O debate sobre a laicidade no Uruguai volta a confrontar diferentes interpretações constitucionais e reabre a discussão sobre o papel do Estado, da universidade e da liberdade de ensino.
Em nosso artigo anterior, recordávamos a opinião do ex-legislador socialista Dr. José Korzeniak sobre a inexistência das «duas bibliotecas do direito», porque a segunda é «inventada por interesse político, pessoal ou outras razões».
No entanto, a realidade parece empenhar-se em demonstrar o contrário.
Porque essa biblioteca «inventada» é de uso habitual e muitas vezes prevalece.
A razão é simples: cada parte arroga para si a verdade.
E, em última instância, acaba sendo validada por quem tenha a função de decidir qual das duas versões é a verdadeira no caso concreto.
No tema da laicidade, entendida em seu sentido mais amplo, isso não poderia faltar.
O fundamento da criação do Conselho de Laicidade, para além da eficácia que pudesse ter no cumprimento de suas atribuições, decorre de uma interpretação da Constituição.
Ela conjuga diversos artigos, como a liberdade de consciência, a liberdade de ensino, a educação pública e a separação entre Estado e religião.
Essa conjugação impõe ao Estado um dever de imparcialidade, evitando a prevalência de umas posições sobre outras.
Embora constitucionalistas como Martín Risso e o próprio José Korzeniak compartilhem essa leitura, eles não concordam sobre a forma como ela deve ser aplicada.
Korzeniak considera que o aspecto político mais importante é a educação e que a Lei Orgânica protege o direito de docentes e estudantes de manifestarem livremente suas ideias políticas.
O perigo antimarxista
Mas o constitucionalista considera que o que é perigoso é a tentativa externa de utilizar o aparato estatal para censurar ideias ou impor um viés antimarxista.
E conclui que, como o marxismo é uma ferramenta fundamental de análise na história do Ocidente, seu ensino é obrigatório.
Embora deva ser objeto de debate nas salas de aula, e sempre apresentado juntamente com outras correntes de pensamento, e não de forma dogmática.
E aqui está o cerne da questão. Porque aquilo que determina o dever ser das coisas é aquilo que elas efetivamente são.
Assim, a discussão permanece em um limbo teórico.
Em um trabalho publicado pelo constitucionalista Diego Gamarra Antes (que pode ser consultado na Internet), sustenta-se que a laicidade é um princípio constitucional deduzido do texto da Constituição e que também compreende a neutralidade estatal diante de posições ideológicas, políticas, filosóficas e de consciência.
Assim, embora o Art. 5º estabeleça que «o Estado não sustenta religião alguma», o Art. 58º está intimamente relacionado:
«Os funcionários públicos estão a serviço da Nação e não de uma facção política. Nos locais e horários de trabalho, fica proibida toda atividade alheia à função, reputando-se ilícita aquela dirigida a fins de proselitismo de qualquer espécie.
Não poderão constituir-se agrupamentos com fins proselitistas utilizando as denominações de repartições públicas ou invocando o vínculo que a função determine entre seus integrantes.»
Neutralidade?
De nada servem normas formuladas com as melhores intenções se elas não forem cumpridas. Qualquer pessoa que conheça a realidade uruguaia poderá perceber que esse mandato da norma fundamental não é respeitado.
A Lei Orgânica da Universidade atribui entre suas funções a de «defender os valores morais e os princípios de justiça, liberdade, bem-estar social, os direitos da pessoa humana e a forma democrático-republicana de governo».
Valores morais? Quais? A que valores morais a Constituição está se referindo?
Talvez convenha recordar que José Pedro Varela, que teve muito a ver com a laicidade, escreveu:
«A moral não deve ser ensinada na escola apenas em determinadas aulas ou em certos momentos, mas deve misturar-se a todas as lições […] deve pairar sobre a escola como o Anjo da Guarda sobre o berço das crianças.»
É possível defender os direitos da pessoa humana e a forma democrático-republicana de governo denominando o Salão de Atos da Faculdade de Arquitetura de «Comandante Ernesto Che Guevara»?
Ou exaltando a Revolução Cubana, cujos efeitos a desventurada ilha ainda sofre?
Ou pintando no teto da Faculdade de Medicina a bandeira do Vietcong?
Ou fabricando bombas, como aconteceu na Faculdade de Engenharia? Fato que veio a público porque o artefato explodiu, matando seu autor.
O sistema democrático-republicano não é totalmente incompatível com o totalitarismo em qualquer de suas expressões?
E o socialismo marxista real não foi de partido único e de monopólio da verdade por esse partido?
É isso que Korzeniak quer que seja ensinado na Universidade?
Silêncio no rádio
O projeto de Schipani não reuniu consenso nem mesmo na própria coalizão governista.
Quanto às razões políticas, alguns sugerem que o governo não desejava aumentar o confronto com a esquerda.
Daí deduzimos que a esquerda é a menos interessada em que prospere um projeto semelhante.
Da Universidade da República não houve uma resposta institucional.
Para quê, se de qualquer forma não havia votos suficientes para aprovar a proposta?
No entanto, as críticas ficaram a cargo de alguns docentes.
As objeções foram várias.
Que isso judicializaria a laicidade. Entendem que a laicidade não se resolve criando uma espécie de tribunal para determinar quando ela é violada e produzir uma interpretação oficial.
Que não existe uma definição única de laicidade, pois se trata de um conceito histórico, filosófico e político.
Que isso representaria um risco para a liberdade de cátedra e de expressão e poderia induzir os docentes à autocensura.
Que «parcialidade» ou «proselitismo» não são conceitos definidos e, portanto, não estaria claro quando o docente ultrapassa essa linha.
Que o governo de turno poderia influenciar o Conselho e comprometer sua independência.
Que o projeto promovia uma lógica de suspeita entre docentes e estudantes.
De todo modo, embora o debate possa ter servido para alguns como exercício intelectual, o resultado foi que essa tímida tentativa de fazer cumprir a Constituição e a Lei foi arquivada para dormir o sono eterno.
Laicidade constitucional
Neutralidade do Estado
Universidade e ideologia
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