Uma abordagem a partir do Direito Penal, da Criminologia e da Psicologia Forense
BUKELE, SEGURANÇA E DEMOCRACIA:
A POLARIZAÇÃO DO DEBATE PENAL E O PROBLEMA URUGUAIO
Uma abordagem a partir do Direito Penal, da Criminologia e da Psicologia Forense
Por Dra. Martha Valfré García – Advogada e Licenciada em Psicologia
Primeira Parte
Introdução
Falar hoje de Nayib Bukele obriga a entrar em um terreno incômodo. Para uma parte da cidadania latino-americana, seu nome representa a demonstração de que um Estado pode recuperar o controle territorial e enfrentar organizações criminosas que durante anos condicionaram a vida cotidiana. Para outra, representa o risco de transformar a excepcionalidade em forma ordinária de governo e de sacrificar garantias fundamentais em nome da eficácia. O problema começa quando essas duas posições deixam de dialogar e se transformam em identidades morais opostas: quem reivindica segurança é rotulado de autoritário; quem reivindica garantias, de indiferente diante das vítimas.
Essa polarização empobrece particularmente o debate uruguaio. O Uruguai não é El Salvador e seria metodologicamente incorreto transferir mecanicamente uma política criminal construída diante do fenômeno das maras para uma sociedade com uma estrutura delitiva, institucional e demográfica diferente. Mas tampouco é sério utilizar essa diferença para minimizar problemas uruguaios que são reais: violência armada persistente, homicídios associados em parte ao tráfico de drogas, dificuldades de esclarecimento, deterioração penitenciária e territórios nos quais o Estado chega tarde ou chega de maneira fragmentada.
A questão relevante, então, não é decidir se o Uruguai deve “ser Bukele”. A pergunta juridicamente mais rigorosa é outra: o que acontece quando uma democracia não consegue garantir suficientemente a segurança de seus habitantes e a sociedade começa a perceber que as ferramentas ordinárias são incapazes de responder? É aí que surge o verdadeiro desafio para o Direito Penal democrático.
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- O fenômeno Bukele: muito mais do que uma política criminal
O fenômeno Bukele não pode ser compreendido exclusivamente a partir das normas penais. Também deve ser analisado a partir da psicologia social e da psicologia do risco. Uma população exposta durante anos a homicídios, extorsões, controle territorial e ameaças desenvolve uma necessidade intensa de previsibilidade. Quando surge uma liderança que oferece uma resposta clara, visível e contundente, essa liderança não promete apenas reduzir delitos: promete devolver controle.
A percepção de segurança tem uma dimensão objetiva e outra subjetiva. Ambas importam. As estatísticas permitem estudar homicídios, lesões, roubos ou vitimização; mas as pessoas organizam boa parte de sua conduta de acordo com o risco que percebem. Kahneman (2011) explica que os seres humanos estimam frequências e probabilidades por meio de atalhos cognitivos. A heurística da disponibilidade faz com que acontecimentos violentos recentes, dramáticos ou facilmente lembrados adquiram um peso psicológico maior. Isso não significa que o medo seja imaginário. Significa que a experiência emocional do delito possui uma lógica própria que a política criminal não pode ignorar.
A partir dessa perspectiva, a liderança de Bukele satisfaz uma demanda psicológica muito poderosa: substitui incerteza por certeza, complexidade por mensagens simples e sensação de impotência por uma imagem de controle estatal. Precisamente por isso sua influência ultrapassa as fronteiras salvadorenhas. - O falso dilema: segurança ou garantias
Uma das consequências mais problemáticas da polarização consiste em apresentar segurança e direitos humanos como bens incompatíveis. A partir do constitucionalismo penal, essa oposição é falsa. O Estado possui simultaneamente obrigações de proteção e obrigações de abstenção: deve proteger as pessoas diante da violência de terceiros e, ao mesmo tempo, deve limitar seu próprio poder punitivo.
Ferrajoli (1995) concebe as garantias penais e processuais como limites diante do poder estatal. Essa abordagem continua sendo indispensável. Mas as garantias não podem ser transformadas discursivamente em indiferença diante da vítima. O direito à vida, à integridade, à liberdade e ao usufruto pacífico do espaço público também são direitos fundamentais. Um Estado incapaz de protegê-los fracassa em uma dimensão essencial de sua legitimidade.
O problema aparece quando, diante desse fracasso, pretende-se que qualquer aumento do poder punitivo fique automaticamente legitimado. Não é assim. A eficácia, por si só, não transforma uma medida em juridicamente admissível. Mas tampouco a invocação abstrata das garantias pode substituir uma política pública capaz de reduzir a violência. - El Salvador e os limites da excepcionalidade
O regime de exceção salvadorenho, vigente desde março de 2022 e prorrogado de forma contínua, constitui o núcleo da controvérsia. Em 2026, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos voltou a expressar séria preocupação com sua prolongação e com as consequências sobre o devido processo e outros direitos fundamentais. Organizações internacionais também documentaram denúncias de detenções arbitrárias, maus-tratos e mortes sob custódia.
É necessário manter duas ideias simultaneamente, ainda que politicamente isso seja incômodo. A primeira é que a diminuição da violência atribuída pelas autoridades salvadorenhas à sua estratégia de segurança constitui um fenômeno que merece ser estudado e não descartado por razões ideológicas. A segunda é que nenhuma redução do delito elimina a obrigação de controlar judicialmente as detenções, individualizar responsabilidades e preservar a defesa e a dignidade das pessoas privadas de liberdade.
A excepcionalidade possui, além disso, um risco institucional específico: aquilo que nasce para responder a uma emergência pode adquirir vocação de permanência. A partir do Direito Penal, a pergunta decisiva não é apenas quais resultados uma ferramenta extraordinária produz, mas o que acontece com o sistema jurídico quando essa ferramenta deixa de ser extraordinária. - Uruguai: um problema diferente, mas um problema real
O diagnóstico uruguaio exige abandonar tanto o catastrofismo quanto a complacência. Os dados oficiais mostram uma realidade heterogênea. Em 2025 foram registrados 369 homicídios, diante de 382 em 2024. No entanto, durante o primeiro semestre de 2026 foram contabilizados 195 homicídios dolosos consumados, 6,6% a mais do que no mesmo período de 2025. Nesse semestre, 74,9% dos homicídios foram cometidos com armas de fogo. Ao mesmo tempo, diminuíram roubos com violência, furtos e outros delitos denunciados. Não existe, portanto, uma única curva da “insegurança”: diferentes fenômenos evoluem de maneira diferente.
O próprio Diagnóstico Geral da Criminalidade e da Violência, elaborado no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública, identifica problemas estruturais. O Uruguai mantém desde 2018, com as particularidades do período pandêmico, taxas de homicídio aproximadamente entre 10 e 12 por 100.000 habitantes; a violência letal apresenta forte concentração territorial e afeta especialmente homens jovens. O diagnóstico também aponta uma associação crescente de parte dos homicídios com o tráfico de entorpecentes e adverte sobre a crise penitenciária e as dificuldades de esclarecimento.
Este ponto é central. Quando a cidadania observa que o autor de um delito grave não é identificado, que determinadas zonas concentram violência armada ou que uma pessoa deixa o sistema penitenciário sem ferramentas reais de reinserção, o problema deixa de ser apenas penal. A confiança institucional se deteriora. - Psicologia do medo, indignação e demanda por punição
O medo do delito não produz apenas evitação. Pode produzir ira. E a ira modifica a forma como a punição é avaliada. Em contextos de alta preocupação com a segurança, aparece com facilidade o pensamento dicotômico: culpado ou inocente, cidadão ou delinquente, garantista ou punitivista, direitos humanos ou segurança.
A partir da psicologia forense, é especialmente importante separar avaliação de risco de intuição moral. Instrumentos e modelos contemporâneos de avaliação de risco mostram que prever violência exige considerar fatores históricos, clínicos e contextuais, e não simplesmente classificar pessoas por meio de categorias rígidas. Douglas, Hart, Webster e Belfrage (2013), ao desenvolverem o HCR-20 V3, insistem precisamente em uma avaliação estruturada e profissional do risco.
Uma política criminal racional deveria operar de maneira semelhante: diferenciar perfis, condutas e níveis de risco. O encarceramento indiscriminado pode satisfazer uma necessidade imediata de punição, mas a gestão eficaz da violência exige identificar quem representa alto risco, quais fatores podem ser modificados e qual intervenção reduz efetivamente a reincidência.
Segurança e garantias
Excepcionalidade penal
Violência e risco no Uruguai
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