Laicidade, soberania e a Constituição: um debate que vai além de um conselho

A proposta de criar um Conselho de Laicidade reacende o debate constitucional sobre a neutralidade do Estado e os limites do poder parlamentar diante da soberania popular.

Em artigo anterior, referíamo-nos ao projeto do senador Bordaberry, que buscava criar um Conselho de Laicidade encarregado de zelar por esse princípio republicano fundamental, sistematicamente ignorado pela atuação do marxismo em todo o sistema de ensino público uruguaio.
Dissemos que o projeto, inicialmente fracassado, foi retomado no início do governo do Dr. Lacalle, que introduziu uma pausa no domínio que a esquerda exercia havia quinze anos.
O âmbito escolhido foi, então, a Câmara dos Representantes, e a iniciativa coube ao deputado Dr. Felipe Schipani.
O texto incorporava os fundamentos de Bordaberry e mantinha a criação do Conselho de Laicidade.
Na Exposição de Motivos afirma-se que a “proposta não é uma novidade; integrou o programa de governo do Partido Colorado nas eleições de 2014 e um projeto de características semelhantes foi apresentado pelo senador Pedro Bordaberry”.
O projeto de Schipani, acompanhado pela assinatura de outros legisladores colorados, introduziu algumas modificações.
Reduziu o Conselho de Laicidade a três membros e eliminou a participação do ensino privado.
Por que essa modificação? Ter-se-á suposto que assim encontraria menor resistência?
O certo é que o conceito fundamental de que o Estado deve manter-se neutro em matéria religiosa também deve estender-se “ao proselitismo em outras áreas, como, por exemplo, a propagação de ideologias políticas”.
E essa extensão não decorre da aprovação de uma norma legal, mas da própria Constituição da República.
Em rigor, o dicionário da Real Academia Espanhola define “laicidade” como o “princípio que estabelece a separação entre a sociedade civil e a religiosa”.
É verdade que um dicionário não é a Constituição. Mas esse princípio decorre da Constituição uruguaia?
Aqui nos deparamos com a conhecida expressão de que “no Direito sempre há duas correntes de interpretação”.
E nem todos concordam com isso.
O constitucionalista Dr. José Korseniak afirma que, às vezes, a segunda corrente “é inventada por interesse político, pessoal ou outras razões”.
O que significa que se trataria de uma interpretação espúria.
Ele aplicou esse conceito por ocasião de um tema que não guarda relação com o que estamos desenvolvendo.
Infelizmente, não foi tão categórico naquela oportunidade quanto foi quando se discutiu a anulação da Lei de Caducidade.
Convém recordar que essa norma foi submetida a um referendo e, muitos anos depois, a uma tentativa de reforma constitucional para deixá-la sem efeito e, em ambas as ocasiões, foi ratificada pelo Corpo Eleitoral.
A Constituição é clara: “A soberania, em toda a sua plenitude, reside originariamente na Nação” (Art. 4º).
“Sua soberania será exercida diretamente pelo Corpo Eleitoral nos casos de eleição, iniciativa e referendo” (Art. 82).
O Corpo Eleitoral é o conjunto de pessoas habilitadas a votar.
É compatível com o Direito que uma maioria parlamentar anule ou revogue uma norma ratificada pelo Corpo Eleitoral?
Foi exatamente isso que aconteceu. Uma maioria marxista suprimiu a vontade da cidadania.
Naquela ocasião, o Dr. Korseniak declarou que “do ponto de vista jurídico, entendo que o Parlamento não tem competência para anular nem revogar disposições aprovadas pelo Corpo Eleitoral. Esses dois pronunciamentos significaram exatamente isso: uma ratificação do texto por parte do Corpo Eleitoral.
Há quarenta anos ensino na Faculdade de Direito que o artigo 82 da Constituição estabelece que a Nação, que é soberana, exerce diretamente sua soberania por meio do Corpo Eleitoral e, indiretamente, por meio dos três poderes representativos.”
E acrescentou que, “neste caso, o Parlamento, sendo inferior ao Corpo Eleitoral, não pode revogar nem anular aquilo que foi decidido por um órgão superior, como é o Corpo Eleitoral. Essa é a posição jurídica que sustento, ainda que isso me doa e eu não goste”.
Devemos, portanto, supor que a interpretação do eminente constitucionalista representa a única corrente legítima, enquanto a aplicada pela Frente Ampla durante o governo foi “inventada por interesse político, pessoal ou outras razões”.
E isso, que parece uma digressão, nos conduz ao terreno em que foi apresentada a oposição ao projeto por parte de setores universitários.
Continuaremos.

Laicidade constitucional
Soberania popular
Limites do poder parlamentar

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