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Quando o Formalismo Administrativo Desafia a Soberania Popular: A Corte Eleitoral sob Escrutínio Constitucional

Um recurso contra uma decisão da Corte Eleitoral do Uruguai levanta questões fundamentais sobre interpretação constitucional, ferramentas digitais e o exercício efetivo dos mecanismos de democracia direta.

A POLÍTICA CONSERVADORA CONTRA A SOBERANIA
A República dos Autos Acordados: Quando a Corte Eleitoral Teme a Constituição
Por Dr. Nelson Jorge Mosco Castellano

Há momentos na vida institucional do Uruguai em que as formas jurídicas deixam de ser o caminho da liberdade para se converterem no grilhão da soberania. A Sentença n.º 28714 da Corte Eleitoral — mais um elo na cadeia de entraves administrativos que procuram silenciar a voz dos cidadãos diante da iniciativa da Comissão Nacional de Reforma Constitucional — convoca-nos a uma urgente autópsia moral e jurídica do nosso sistema.
Diante desse obstáculo, os signatários — Mercedes Vigil, Eduardo Abenia e Roberto Alfonso Azcona, em representação da Comissão promotora — interpuseram formalmente Recurso de Revogação (Processo n.º 2026-18-1-001472), ao amparo da Lei n.º 20.333, impugnando uma decisão que se escuda em circulares anacrônicas para negar o uso da tecnologia em favor da soberania popular.


O labirinto formal e os vícios do ato impugnado
Com o rigor do burocrata que prefere sacrificar a justiça a desarrumar um papel, a Corte apoia-se no artigo 161 da Lei n.º 7.812 e na Circular n.º 12.430 para rejeitar a incorporação de meios digitais e declarar inadmissível um recurso por suposta “intempestividade” de três dias.
Disfarçar de “ato jurisdicional inalcançável” uma decisão de evidente natureza político-eleitoral constitui um abuso hermenêutico.
A resolução padece de graves vícios que impõem sua revogação:
Erro de direito: ao interpretar restritivamente as competências constitucionais e o regime da assinatura eletrônica avançada.
Fundamentação insuficiente: ao limitar-se a uma remissão genérica sem apresentar fundamentos próprios e circunstanciados.
Irracionalidade e desproporcionalidade: ao rejeitar uma alternativa tecnologicamente adequada, mais segura e mais eficiente.
Restrição de direitos políticos: ao limitar, sem base legal expressa, os mecanismos de democracia direta.
Violação do princípio da boa administração: ao desprezar meios tecnológicos estatais disponíveis que garantem transparência.


A competência da Corte e o verdadeiro sentido do Artigo 331
O artigo 322 da Constituição atribui à Corte Eleitoral amplas competências para o controle da democracia direta, incluindo poderes de regulamentação procedimental e organização técnica.
A própria atuação histórica da Corporação — que revogou a Circular n.º 8821/2012 e introduziu a identificação por impressão digital mediante a Circular n.º 12.430 — demonstra que os meios instrumentais de verificação integram seu poder regulamentar. Se pôde introduzir exigências materiais, também pode incorporar tecnologias equivalentes sem necessidade de uma nova lei.
Da redação clara do artigo 331, literal A, que regula um dos mecanismos de reforma constitucional por iniciativa popular, decorre que os requisitos substanciais são a cidadania habilitada, a inscrição no Registro Cívico Nacional, o número suficiente de adesões e a manifestação válida de vontade.
O texto não impõe assinatura manuscrita exclusiva, impressão digital com tinta nem suporte em papel como formalidade essencial. Onde a Constituição não distingue, não cabe ao intérprete acrescentar formalidades.


A Lei n.º 18.600 e o princípio da equivalência funcional
A negativa colide frontalmente com a Lei n.º 18.600: os documentos eletrônicos satisfazem a exigência de forma escrita (art. 4), a assinatura eletrônica avançada possui a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita (art. 6) e os órgãos do Estado podem utilizá-la, salvo quando exista formalidade legal expressa em sentido contrário (art. 8), a qual também pode ser admitida para o artigo 331.
De acordo com o princípio da equivalência funcional, a assinatura eletrônica avançada cumpre plenamente a função de comprovar identidade e vontade, incorporando garantias técnicas superiores:
Integridade criptográfica do documento.
Impossibilidade de repúdio por parte do signatário.
Registro confiável de data, hora e rastreabilidade completa.
Controle automático de duplicidades e prevenção de adulterações.


Viabilidade técnica e o portal institucional neutro
O sistema proposto não exige delegação de competências, mas funcionaria exclusivamente sob a esfera da Corte Eleitoral:
O cidadão autentica-se mediante assinatura eletrônica avançada.
Declara a série e o número da credencial cívica.
A Corte verifica diretamente os dados perante o Registro Cívico Nacional.
O sistema rejeita automaticamente inconsistências ou duplicidades.
Essa infraestrutura permanente reduziria encargos logísticos, riscos de extravio de documentos e custos de arquivamento, constituindo um recurso neutro e disponível em estrita igualdade para toda futura iniciativa de democracia direta, sob a mesma lógica pela qual são administrados os registros eleitorais.


Igualdade real, favor participationis e conclusão
Um sistema exclusivamente presencial favorece setores com estruturas territoriais consolidadas e recursos materiais preexistentes, prejudicando comparativamente cidadãos do interior profundo, pessoas com mobilidade reduzida, trabalhadores com horários rígidos e residentes temporários no exterior.
A igualdade real (art. 8) exige condições efetivas de acesso. Em aplicação dos princípios pro persona, favor libertatis e favor participationis, deve prevalecer a interpretação que possibilita o canal tecnológico.
O Uruguai é referência regional em governo digital; recusar-se a utilizar essas ferramentas produz uma incoerência institucional injustificável.
Leonardo Guzmán recorda que as palavras da lei são instrumentos vivos, e Eduardo Lust insiste que o Estado está a serviço da pessoa humana, e não das secretarias jurídicas e dos “autos acordados”.
Diante do formalismo estéril da Corte Eleitoral, a resposta republicana deve ser uma só: mais república, direito constitucional vivo e coexistência prudente entre papel e tecnologia.
Com projetos-piloto e o apoio da AGESIC, deve-se abrir espaço para a petição e para a exigência de que nenhum tribunal administrativo transforme o direito de propor o futuro da Pátria em um procedimento negado por um simples carimbo de data.

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